1. INTRODUÇÃO E CONTEXTUALIZAÇÃO
A promulgação da Lei 12.846 em 01 de agosto de 2013, insere-se no programa do governo brasileiro de combate à corrupção no serviço público e reforça o compromisso internacional assumido no Decreto 3.678 de 30/11/2000 que promulga a Convenção sobre o Combate à Corrupção de Funcionários Públicos Estrangeiros em Transações Comerciais
Internacionais da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) e também o Decreto 5.687/06 que publica a Convenção das Nações Unidas (ONU) contra a corrupção, adotada pela Assembleia-Geral das Nações Unidas em 31/10/2003 e assinada pelo Brasil em 09/12/2003.
Ademais, o advento da Lei 12.846/13 dispõe sobre a responsabilização objetiva, administrativa e civilvmente, das pessoas jurídicas pela prática de atos lesivos cometidos ao seu interesse ou benefício, contra a administração pública, nacional ou estrangeira. Ficou conhecida como Lei Anticorrupção, objetivando suprir uma lacuna nas punições que recaíam sobre os agentes públicos (corrompidos) e não atingiam os facilitadores do ato (empresas e demais envolvidos).
Os atos lesivos, exemplificadamente, são os seguintes: suborno de agentes públicos nacionais ou estrangeiros, fraude em processos licitatórios e embaraço às atividades de investigação ou fiscalização de órgãos, entidades ou agentes públicos nacionais ou estrangeiros, doravante apenas referenciados nesta Política como agentes públicos.
A configuração dos atos lesivos considera – em primeiro lugar – o exposto no caput do Art. 5º do Capítulo II da referida Lei. Observe-se: atentar contra o patrimônio público, contra princípios da administração pública (nacional ou estrangeira) ou contra os compromissos internacionais assumidos pelo Brasil.
Deste modo, há um apontamento de situações fáticas que poderão consubstanciar os atos lesivos previstos no caput do referido art. 5º, isto é: - Prometer, oferecer ou dar, direta ou indiretamente, vantagem indevida ou pecuniária a agente público, ou a terceira pessoa a ele relacionada;
- Comprovadamente, financiar, custear, patrocinar ou de qualquer modo subvencionar a prática dos atos ilícitos previstos nesta Lei;
- Comprovadamente, utilizar-se de interposta pessoa física ou jurídica para ocultar ou dissimular seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários dos atos praticados;
- Frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo de procedimento licitatório público;
- Impedir, perturbar ou fraudar a realização de qualquer ato de procedimento licitatório público;
- Afastar ou procurar afastar licitante, por meio de fraude ou oferecimento de vantagem de qualquer tipo;
- Fraudar licitação pública ou contrato dela decorrente;
- Criar, de modo fraudulento ou irregular, pessoa jurídica para participar de licitação pública ou celebrar contrato administrativo;
- Obter vantagem indevida ou pecuniária, de modo fraudulento de modificações ou prorrogações de contratos elebrados com a administração pública, sem autorização em lei, no ato convocatório da licitação pública ou nos respectivos instrumentos contratuais;
- Manipular ou fraudar o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos celebrados com a administração pública;
- Dificultar atividade de investigação ou fiscalização de órgãos,entidades ou agentes públicos, ou intervir em sua atuação, inclusive no âmbito das agências reguladoras e dos órgãos de fiscalização do sistema financeiro nacional.
A regulamentação da Lei 12.846/13 foi por meio do Decreto 8.420 em 18 de março de 2015 com definições diretas em relação às punições previstas pela Lei. Alguns conceitos importantes dessa última se viram melhor explicitados e se referem a um grupo de ações bastante preciso e contém os seguintes dados Que a apuração da responsabilidade administrativa de pessoas jurídica que possa resultar na aplicação de sanções será efetuada pelos órgãos competentes por meio de Processo Administrativo de Responsabilização – PAR (artigo 2o);
Em caso de haver apuração conjunta com infrações descritas na Lei 8.666/93 – Lei de Licitações – ou em outras normas de licitações e contratos administrativos, poderá haver a fixação da restrição ao direito de participar em licitações ou de celebrar contratos com a administração pública (artigo 16);
Que o Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS) ,integrado pelo portal da transparência (www.portaldatransparencia.gov.br),conterá as informações referentes às sanções administrativas impostas a pessoas físicas ou jurídicas que impliquem restrição ao direito de participar de licitações ou de celebrar contratos com a administração pública de qualquer esfera federativa (artigo 43);
O Cadastro Nacional de Empresas Punidas (CNEP) também conterá as informações referentes às sanções estabelecidas pela Lei 12.846/13 em seu artigo 6o (multa e publicação extraordinária da decisão condenatória) e descumprimento de acordo de leniência (artigo 45);
Ainda, a adoção pela empresa de medidas anticorrupção – Programa de Integridade – pode ser um fator atenuante em um eventual processo de responsabilização (artigo 41).
Também existem outros normativos oficiais relevantes acerca dos fatos, como é o caso das Portarias no 909 e 910 da então Controladoria-Geral da União (hoje Ministério da Transparência, Fiscalização e Controladoria-Geral da União) na esfera federal e diversos normativos havidos diretamente em Estados, Distrito Federal e Municípios, a partir da competência própria de cada um desses últimos.
2. DEFINIÇÕES
Por primeiro é preciso definir o conceito de Administração pública, que pode ser considerada como o conjunto de órgãos, serviços e agentes do Estado com o objetivo de satisfazer as necessidades da sociedade. Por isso, a gestão dos interesses públicos por meio da prestação de serviços públicos, sendo dividida em administração direta (União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios) e indireta (autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista e eventuais outras constituições de descentralização administrativa).
Ademais, a administração pública estrangeira é composta por órgãos e entidades estatais ou representações diplomáticas de país estrangeiro, de qualquer nível ou esfera de governo, bem como as pessoas jurídicas controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público de país estrangeiro.
Outra definição importante é o conceido de agente público, visto que é o agente político detentor de cargo eletivo, eleito por mandatos transitórios,como os Chefes de Poder Executivo e membros do Poder Legislativo, além de cargos de Ministros de Estado e de Secretários nas Unidades da Federação, os quais não se sujeitam ao processo administrativo
disciplinar. Ou seja, o agente público é todo aquele que presta qualquer tipo de serviço ao Estado, funções públicas, no sentido mais amplo possível dessa expressão, significando qualquer atividade pública. A Lei de Improbidade Administrativa (Lei no 8429/92) conceitua agente público como “todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior”. Trata-se, pois, de um gênero do qual são espécies o servidor público, o empregado público, o terceirizado e o contratado por tempo determinado.
Por outro lado, servidores públicos são ocupantes de cargo de provimento efetivo ou cargo em comissão, regidos pela Lei no 8.112/90 e são passíveis de responsabilização administrativa, apurada mediante processo administrativo disciplinar ou sindicância de rito punitivo.
Deste modo, o empregado público pode ter duas interpretações: (i) Ocupante de emprego público na administração direta, autarquias e fundações, nos termos da Lei 9.962/2000, contratados sob regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). A rescisão desses contratos, em ato unilateral da administração, deve ser precedida de procedimento
administrativo, com garantias ao empregado de participação na produção de provas, ampla defesa e julgamento impessoal; (ii) Ocupante de emprego público na administração pública indireta, nas empresas públicas, nas sociedades de economia mista e nas fundações públicas de direito privado, mantendo o regime celetista de contratação.
Ainda, o agente público contratado por tempo determinado desempenha funções públicas desvinculadas de cargos ou de empregos públicos, de forma precária e temporária, como os contratados por tempo determinado
para necessidade temporária de interesse público, desobrigados de concurso público. Regulados pela Lei no 8.745, de 09/12/93, não se sujeitam aos dispositivos da Lei no 8.112/90. A definição de Agente Público Estrangeiro, significa a pessoa que, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, exerça cargo, emprego ou função pública em órgãos, entidades estatais ou em representações diplomáticas de país estrangeiro, assim como em pessoas jurídicas controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público de país estrangeiro ou em organizações públicas internacionais.
Nos institutos legais e para fins de melhor entendimento da presente política, o termo “artigo de qualquer natureza”, inclui, mas não se limita, a dinheiro ou equivalente, presentes, viagens, entretenimento, refeições, treinamento, ontribuições beneficentes e políticas, oportunidade de emprego ou consultoria, apoio à pesquisa, despesas com educação e saúde.
Os clientes são pessoas, física ou jurídica, que contrate o GRUPO DAHRUJ para exercer uma das atividades previstas no Artigo 2o do Título I do seu Estatuto. Os alunos dos cursos da GRUPO DAHRUJ não são considerados seus clientes para fins desta Política, inobstante se lhes aplique o Código de Ética e Conduta do GRUPO DAHRUJ.
DECRETOS:
O decreto no 3.678/00: Decreto federal que promulga a Convenção sobre o Combate da Corrupção de Funcionários Públicos Estrangeiros em Transações Comerciais Internacionais, concluída em Paris, em 17 de dezembro de 1997 e o decreto no 5.687/06: Decreto federal que promulga a Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, adotada pela
Assembleia-Geral das Nações Unidas em 31 de outubro de 2003 e assinada pelo Brasil em 9 de dezembro de 2003.
LAVAGEM DE DINHEIRO:
Procedimento ilícito usado para disfarçar a origem de recursos ilegais. A Lei federal no 9.613/98 dispõe sobre os crimes de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores; a prevenção da utilização do sistema financeiro para os ilícitos previstos nesta Lei; cria o Conselho de Controle de Atividades Financeiras - COAF, e dá outras providências. A Lei federal no 12.683/12: Altera a Lei no 9.613, de 3 de março de 1998, para tornar mais eficiente a persecução penal dos crimes de lavagem de dinheiro.
LEI ANTICORRUPÇÃO No 12.846/13:
Trata-se de Lei federal sobre a responsabilização objetiva, administrativa e civil, de pessoas jurídicas pela prática de atos de corrupção contra a administração pública nacional e estrangeira, incluindo fraudes em licitações e contratos públicos. Foi regulamentada pelo Decreto federal no 8.420/15.
FINANCIAMENTO AO TERRORISMO E FINANCIAMENTO DA PROLIFERAÇÃO DE ARMAS DE DESTRUIÇÃO EM MASA
A resolução nº 36 do Coaf (Conselho de Controle de Atividades Financeiras), determinou o conteúdo mínimo para política de Prevenção à Lavagem de Dinheiro, ao financiamento do terrorismo e ao financiamento da proliferação de armas de destruição em mass (PLD/FTP).
LICITAÇÃO:
Processo administrativo conduzido por um ente público para escolha de um fornecedor garantindo o princípio constitucional de isonomia. A legislação federal No 8.666/93 estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, compras, alienações e locações Política Anticorrupção e Regras de Condutas Gerais Redator: Anderson Girgi – Compliance Grupo Dahruj no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
PORTARIA No 910/15 CGU:
Portaria da Controladoria Geral da União que define os procedimentos para apuração da responsabilidade administrativa e para celebração do acordo de leniência de que trata a Lei No 12.846, de 1o de agosto de 2013.
PROGRAMA DE INTEGRIDADE:
Consiste, no âmbito de uma pessoa jurídica, no conjunto de mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades e na aplicação efetiva de códigos de ética e conduta, políticas e diretrizes com o objetivo de detectar e sanar desvios, fraudes, irregularidades e atos ilícitos praticados contra a administração pública, nacional ou estrangeira.
QUARENTENA:
Período de isolamento de agentes públicos para evitar conflito de interesses Política Anticorrupção e Regras de Condutas Gerais Redator: Anderson Girgi – Compliance Grupo Dahruj no exercício de cargo ou emprego do Poder Executivo federal e dos impedimentos posteriores ao exercício do cargo ou emprego; esse assunto encontra-se tratado na Lei federal No 12.813/13 mas não se circunscrevendo exclusivamente a ela nas esferas federal, estadual e municipal.
VANTAGEM INDEVIDA OU PECUNIÁRIA:
Oferecimento a um agente público ou pessoa física ou jurídica de artigo de qualquer natureza com o objetivo de obter favorecimentos, vantagens ou facilitar o andamento de negociações, de atividades ou de operações e ainda obter informações confidenciais.
3. POLÍTICA ANTICORRUPÇÃO - GRUPO DAHRUJ
A presente política estabelece a exigência de que a GRUPO DAHRUJ conduza todas as suas atividades, ao redor do mundo, com os setores público e privado, com integridade e nos mais elevados padrões éticos.
Deste modo, a Política Anticorrupção exige o cumprimento do Código de Ética e Conduta GRUPO DAHRUJ e de todas as leis e regulamentações aplicáveis e em vigor relacionadas ao combate de práticas de suborno e corrupção, incluindo, sem limitação, a Convenção da OCDE e da ONU, a Lei contra Subornos do Reino Unido de 2010 (U.K. Bribery Act -
UKBA, na sigla em inglês) e a Lei contra Práticas de Corrupção Estrangeira Americana (U.S. Foreign Corrupt Practices Act - FCPA, na sigla em inglês) e, em especial, a Lei No 12.846/13 (Lei Anticorrupção).
Esta Política se insere no Sistema de Controles Internos e de Conformidade GRUPO DAHRUJ como sendo o documento que estabelece as ações e diretrizes para a conformidade com as leis contra suborno e corrupção e, em especial, define o Programa de Integridade GRUPO DAHRUJ descrito no artigo 41 do Decreto 8.420/15 como sendo: Política Anticorrupção e Regras de Condutas Gerais Redator: Anderson Girgi – Compliance Grupo Dahruj “Programa de Integridade consiste, no âmbito de uma pessoa jurídica, no conjunto de mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades e na aplicação efetiva de códigos de ética e conduta, políticas e diretrizes com o objetivo de detectar e sanar desvios, fraudes, irregularidades e atos ilícitos praticados contra a administração pública, nacional ou estrangeira.”
4. DESTINATÁRIOS
Esta Política se aplica a todos os colaboradores, diretos, indiretos, estagiários e/ou voluntários, bem como todos parceiros comerciais e outros contratados ou subcontratados, pessoa física ou jurídica que atuam em nome da GRUPO DAHRUJ.
5. APLICABILIDADE
Esta Política estabelece diretrizes, regras e procedimentos para garantir que seus destinatários entendam e cumpram as leis anticorrupção aplicáveis em todas as interações com atuais e futuros clientes (da esfera pública ou privada), agentes públicos, fornecedores, doadores ou patrocinadores, em qualquer localidade que a GRUPO DAHRUJ atue.
6. OBJETIVOS
Os objetivos da Política Anticorrupção do GRUPO DAHRUJ é a conformidade com o combate a corrupção, prevençao à lavagem de dinheiro, ao financiamento ao terrorismo, bem como ao financiamento da proliferação de armas de destruição em massa (PLD/FTP).
Ademais, determinar as diretrizes e responsabilidades do GRUPO DAHRUJ que assegurem e reforcem o compromisso da corporação com as práticas Política Anticorrupção e Regras de Condutas Gerais Redator: Anderson Girgi – Compliance Grupo Dahruj preventivas e de combate à corrupção e outros ilícitos assemelhados estabelecidos na legislação em vigor;
Também, descrever as regras comportamentais a serem seguidas na condução das atividades desenvolvidas pelo GRUPO DAHRUJ, garantindo a conformidade com as leis contra suborno e corrupção e, em especial, com a Lei Anticorrupção e as regras de prevenção à corrupção e ilícitos assemelhados.
O Programa de Integridade GRUPO DAHRUJ também deve garantir a ciência e publicidade desta Política para todos destinatários possíveis, que possuam relação direta ou indireta com o Grupo.
Promover a presente política por meio de treinamentos digitais ou ao vivo, principalmente sanar todas as dúvidas sobre o seu conteúdo, em especial, o que são os atos de corrupção e ilícitos assemelhados, como eles se desenvolvem e podem ser impedidos ou controlados.
Fazer constar de todos contratos celebrados com clientes, fornecedores, doadores, patrocinadores ou parceiros comerciais cláusulas específicas de responsabilização para com atos de corrupção ou ilícitos assemelhados que venham a ser praticados pelos próprios e sobre os quais a GRUPO DAHRUJ não tenha conhecimento prévio;
Solicitar aos destinatários que preencham o Termo de Verificação de Programa de Integridade e/ou assinem o Termo de adesão ao Código de Conduta Ética do GRUPO DAHRUJ tão logo inicie a parceria.
Solicitar aos clientes, fornecedores, doadores ou patrocinadores que preencham o Termo deVerificação de Programa de Integridade e/ou assinem o Termo de adesão ao Código de Ética e Conduta GRUPO DAHRUJ tão logo inicie a parceria.
Disseminar os documentos do GRUPO DAHRUJ relacionados a esta Política entre os gestores do GRUPO DAHRUJ, reforçando o compromisso deles para com a aderência de suas ações ao Programa de Integridade Política Anticorrupção e Regras de Condutas Gerais Redator: Anderson Girgi – Compliance Grupo Dahruj do GRUPO DAHRUJ;
Tratar, via Comitê, as denúncias e fatos apresentados, através dos canais de comunicação informados no Código de Conduta Ética do GRUPO DAHRUJ, a saber: compliance@dahruj.com.br, mesmo que anonimamente;
Avaliar os clientes, fornecedores, doadores, patrocinadores ou os parceiros comerciais a partir de um processo padronizado, antes do início da relação e durante o seu desenvolvimento, com o uso de informações internas e externas agrupadas em cadastro específico do GRUPO DAHRUJ.
7. DIRETRIZES COMPORTAMENTAIS
Os destinatários envolvidos em toda e qualquer atividade do GRUPO DAHRUJ, ou em seu nome, deve observar, estritamente, as diretrizes a seguir:
(i) Adotar os princípios e regras de conduta definidas no Código de Conduta Ética do GRUPO DAHRUJ, destacando que estão apresentados na seção de Gestão da Ética do Código os canais de denúncia e o Comitê de para assuntos sensíveis, que é a instância máxima para avaliação das violações aos seus princípios; dentro desse contexto, esta Política garante a proteção a qualquer um que venha a comunicar uma situação compatível com os atos de corrupção ou assemelhados nela indicados;
(ii) Repreender conduta de qualquer destinatário desta Política, cliente, fornecedor, doador, colaborador ou patrocinador que, ao interagir com agentes públicos ou com outros em nome da GRUPO DAHRUJ, prometa, autorize, ofereça ou conceda, direta ou indiretamente, pagamento de artigo de qualquer natureza a agente público ou a qualquer pessoa física ou jurídica objetivando obter, Política Anticorrupção e Regras de Condutas Gerais Redator: Anderson Girgi – Compliance Grupo Dahruj para alcance do objeto da contratação ou realização de ato jurídico, qualquer vantagem indevida ou pecuniária para a GRUPO DAHRUJ, para si ou para terceiros; (iii) Não tolerar a conduta de qualquer destinatário desta Política, cliente, fornecedor, doador ou patrocinador que, ao interagir com agentes públicos ou com outros em nome do GRUPO DAHRUJ, solicite, exija, aceite ou receba, direta ou indiretamente, pagamento de artigo de qualquer natureza de qualquer pessoa física ou jurídica objetivando obter, para alcance do objeto da contratação, qualquer vantagem indevida ou pecuniária para GRUPO DAHRUJ, para si ou para terceiros; (iv) De forma embasada, fimar denúncia, as violações à esta Política por qualquer um dos públicos de relacionamento da GRUPO DAHRUJ que cheguem a seu conhecimento para o canal de comunicação definidos no Código de Ética e Conduta GRUPO DAHRUJ, ou seja, via e-mail:compliance@grupodahruj.com.br; (v) Interagir proativamente para que, na condução de suas atividades, o GRUPO DAHRUJ sempre tome decisões baseadas na integridade e na ética ao definir fatores comerciais como qualidade, cronograma, preço e escopo de uma atividade, honrando sua tradição de excelência construída ao longo dos anos de existência.
Portanto, o GRUPO DAHRUJ considera, então, as seguintes condutas inaceitáveis e proibidas:
Política Anticorrupção e Regras de Condutas Gerais Redator: Anderson Girgi – Compliance Grupo Dahruj a) Qualquer forma de corrupção, extorsão ou fraude; b) Qualquer prática de apropriação indébita, falsificação, falsidade ideológica, evasão fiscal ou outras práticas desleais e ilícitas; c) Qualquer forma de incentivo ilícito como oferecer e aceitar propinas
e suborno; d) Falsificação de documentos, relatórios, registros financeiros e estruturação de transações com o objetivo de burlar os processos de aprovação e demais controles internos.
8. DIMENSÕES DO PROGRAMA DE INTEGRIDADE GRUPO DAHRUJ
a. AMBIENTE DE CONTROLE
Comprometimento e apoio da alta administração da GRUPO DAHRUJ. Entenda-se por alta administração a Diretoria Executiva e a Presidência da GRUPO DAHRUJ .
A referida estrutura deve incorporar permanentemente na gestão da instituição a disseminação da ética e da integridade pelo exemplo, pela abordagem do tema nas reuniões nos mais diversos níveis, pela adoção do Código de Conduta Ética do GRUPO DAHRUJ, que contém as regras de conduta a serem cumpridas, e pela disseminação da presente Política Anticorrupção, cujo cumprimento também é exigido pelo GRUPO DAHRUJ.
Instância responsável pelo Programa de Integridade, por meio de Controles Internos e Compliance, ou seja, unidade designada pela alta administração para desenvolver, aplicar e monitorar o Programa de Política Anticorrupção e Regras de Condutas Gerais Redator: Anderson Girgi – Compliance Grupo Dahruj Integridade do GRUPO DAHRUJ, devendo possuir autonomia para tomada decisões e implementar as ações requeridas de forma colegiada com profissionais indicados pela diretoria executiva. Ademais, competência para apontar as mudanças necessárias, sugerir à alta administração as correções capazes de mitigar os riscos associados à corrupção ou a qualquer outra forma de entrave ao atingimento dos propósitos do GRUPO DAHRUJ, garantindo que os indícios de irregularidade serão apurados de forma efetiva.
b. AVALIAÇÃO DE RISCOS
O Sistema de Controles Internos e Compliance do GRUPO DAHRUJ tem como principais metas identificar e aprofundar a avaliação dos riscos que podem comprometer o alcance dos objetivos da Instituição, a criação de políticas para mitigar riscos e também o monitoramento periódico da efetividade dos controles.
Para exemplificação, o Programa de Integridade do GRUPO DAHRUJ trata do risco de não conformidade com leis anticorrupção e antissuborno mencionadas nesta Política, advindo de situações que possibilitem atos lesivos como o oferecimento de vantagem indevida ou pecuniária para agente público, ou mesmo a qualquer pessoa física ou jurídica, bem como a ocorrência de fraudes em licitações e contratos. Por isso, conforme previsto pelo Sistema de Controles Internos e de Conformidade GRUPO DAHRUJ, a gestão desses riscos envolve 3 aspectos ligados a análise e avaliação de riscos e que independem da natureza das partes relacionadas:
- Indicação de todas as áreas do mapa das situações ou fatores de risco que possam facilitar, camuflar ou contribuir para a prática de atos lesivos contra a administração pública, nacional ou estrangeira previstos na Política Anticorrupção e Regras de Condutas Gerais legislação em vigor, bem como o escopo de todos os processos internos de recebimentos, pagamentos em geral;
- Elaboração de políticas ou o reforço das já existentes com o objetivo de aumentar o controle sobre as situações ou fatores de risco relacionados à ocorrência de atos lesivos, objetivando a mitigação de ocorrência deles ou da associação do GRUPO DAHRUJ a clientes, fornecedores, doadores, patrocinadores ou parceiros comerciais com algum tipo de envolvimento;
- Avaliação contínua dos cenários com vistas a avaliar se as alterações não requerem novas diretrizes e atitudes.
9. OBSERVAÇÃO AOS SINAIS DE ALERTA
Os destinatários dessa Política, isto é, envolvidos na condução das atividades do GRUPO DAHRUJ, devem, antecipadamente à conclusão de uma relação ou a qualquer momento durante a sua vigência, se atentar aos seguintes fatores de risco que podem representar facilitações ou sugerir que há prática dos atos lesivos tratados na legislação em vigor e, especificamente, na Lei 12.846/13:
(i) Atividades que envolvam países cujas leis não condenem objetivamente atos de corrupção ou ilícitos assemelhados;
(ii) Atividades que envolvam localidades conhecidas como paraísos fiscais;
(iii) Qualquer tipo de pagamento ou recebimento realizado em espécie (dinheiro);
(iv) Descrições pouco específicas e subjetivas de receitas e despesas que gerem dificuldades relativas à identificação da origem e destino dos valores envolvidos;
(v) Operações em que não há clareza quanto à finalidade e de estrutura Política Anticorrupção e Regras de Condutas Gerais muito complexa e pouco usual;
(vi) Empresas que passaram por um processo de fusão, aquisição e reestruturação societária;
(vii) Proposta de valor monetário referente à remuneração de uma atividade acima da previsão dos custos para alcance do objeto contratado;
(viii) Sucessivos pedidos de alterações de escopo com consequente descaracterização do objeto e objetivo inicial da possível contratação;
(ix) Enquanto no processo de contratação, proposta de pagamentos e recebimentos em localidades muito diferentes daquela onde a atividade irá se desenvolver ou que apresentem algum tipo de concentração atípica;
(x) Falta de comprovação do controle administrativo e societário do contratante ou contratado e de suas responsabilidades;
(xi) Restrições do cliente, fornecedor, doador ou patrocinador à participação de mais de um representante do GRUPO DAHRUJ
(destinatário desta Política) em reuniões ou outros tipos de contatos o que pode caracterizar a busca pelo contato privado e assim facilitar o oferecimento de vantagem indevida ou pecuniária e/ou fraude;
(xii) Responsáveis pelo cliente, fornecedor, doador ou patrocinador com histórico de violações jurídicas de qualquer natureza;
(xiii) Insistência pela contratação ou recomendação, por parte de algum envolvido na atividade ou responsável por ela, de pessoas com vínculos funcionais ou parceiros comerciais sem os conhecimentos e competências adequadas à necessidade da atividade em desenvolvimento;
(xiv) Clientes, fornecedores, doadores, patrocinadores ou parceiros Política Anticorrupção e Regras de Condutas Gerais
Redator: Anderson Girgi – Compliance Grupo Dahruj comerciais recém constituídos, sem histórico ou formados com a
exclusiva finalidade de participar da atividade em desenvolvimento;
(xv) Existência de vínculos entre as partes envolvidas em uma atividade quando a relação deve ser cuidadosamente avaliada, a fim de se assegurar que não exista conflito de interesses;
(xvi) Resistência à assinatura dos termos de adesão previstos nesta Política que, por sua vez, tem o objetivo de comprovar o grau de aderência do signatário à conformidade com a legislação aplicável de anticorrupção e antissuborno.
10. DIRETRIZES DE CONTROLE
Cabe aos destinatários desta Política a estrita obediência às verificações a seguir indicadas com vistas a evitar o risco de não conformidade à legislação aplicável contra suborno e corrupção e especificamente à Lei 12.846/13:
11. RELACIONAMENTO COM O SETOR PÚBLICO CONTRATAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Não há qualquer admissão ou permissão do GRUPO DAHRUJ para qualquer pessoa em seu nome busque vantagens em contratações junto à administração pública.
As atividades associadas a esse tipo de contratação deve ser desenvolvida por pessoas responsáveis, aptas para o devido desenvolvimento, bem como devem garantir que não aconteça qualquer oferecimento ou recebimento de vantagem indevida ou pecuniária, cuidando para que todas as negociações sejam realizadas sempre na presença de
mais de um representante do GRUPO DAHRUJ e mais de um agente público.
Por fim, é de suma importância e condição “sine qua non”, a avaliação de contratações públicas deve passar pela diretoria executiva do GRUPO DAHRUJ ou por quem essa designar.
12. OBTENÇÃO DE LICENÇAS, AUTORIZAÇÕES E PERMISSÕES
O GRUPO DAHRUJ não autoriza quem quer que seja a, em seu nome, oferecer qualquer tipo de vantagem indevida a agentes públicos com o objetivo de apressar ou viabilizar a obtenção de licenças, autorizações e permissões.
Os colaboradores responsáveis pela obtenção de licenças, autorizações e permissões do GRUPO DAHRUJ devem garantir que não aconteça qualquer oferecimento ou recebimento de vantagem indevida ou pecuniária, observando o máximo cuidado em todas as negociações, bem como as reuniões e encontros sejam realizados na presença de mais de um representante do GRUPO DAHRUJ e mais de um agente público.
13. FISCALIZAÇÕES
As fiscalizações que o GRUPO DAHRUJ for submetida devem ser acompanhadas diretamente pelo responsável operacional da atividade sob investigação e reportadas, durante todo o tempo que durem, à Diretoria Executiva, ao departamento jurídico e ao Complicance do GRUPO DAHRUJ.
Em hipótese alguma deve-se criar embaraços às ações dos fiscalizadores, bem como oferecer vantagens indevidas ou pecuniárias, ou ainda ceder solicitações com o objetivo de influenciar nos resultados.
14. CONTRATAÇÃO OU SUBCONTRATAÇÃO DE AGENTES E EX-AGENTES PÚBLICOS
A contratação ou subcontratação de agentes públicos ou ex-agentes públicos deverá ser apontada pela área responsável pela contratação, bem como encaminhar as diligências cabíveis em cada um dos casos que se apresentarem, sempre atenta a necessidade de se evitar qualquer tipo de vantagem indevida ou pecuniária, direta ou indiretamente.
Da mesma forma, cada área, juntamente com o departamento de Recursos Humanos ou Departamento Pessoal, o encaminhamento do reenquadramento de funcionário que temporariamente exerceu atividade na administração pública, cuidando para que se respeitem os períodos de “quarentena” mencionados tanto na Lei no 12.813/13, como nas específicas que possam eventualmente ter sido definidas em face do então agente público. Deste modo, os funcionários assumirão a função após parecer do departamento jurídico e da área de compliance.
15. RELACIONAMENTO COM PARCEIROS COMERCIAIS, FORNECEDORES, DOADORES, PATROCINADORES OU CLIENTES
É preciso destacar que a Lei 12.846/13 dispõe no seu Capítulo I sobre a responsabilização objetiva de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública nacional ou estrangeira e também daquelas que em seu nome operam da seguinte forma:
(i) Que os atos lesivos previstos na Lei englobam os praticados no interesse da pessoa jurídica ou em seu benefício, exclusivo ou não;
(ii) Que a responsabilização da pessoa jurídica não exclui a responsabilidade individual de seus dirigentes ou administradores ou de qualquer pessoa natural, autora, coautora ou partícipe do ato ilícito;
(iii) A pessoa jurídica será responsabilizada independentemente à responsabilização individual das pessoas naturais.
Desta forma, a possibilidade do GRUPO DAHRUJ ser responsabilizada pelas ações de terceiros contratados para atuar como seu parceiro comercial ou fornecedor implica na necessidade de se obter informações mínimas e suficientes sobre esses parceiros comerciais ou fornecedores que possibilitem avaliar a sua integridade e conduta. Essas devem ser armazenadas em banco de dados próprio.
Ademais, deve-se especialmente avaliar possíveis vinculações societárias, administrativas e familiares entre o cliente, doador, patrocinador, fornecedor ou o parceiro comercial com um agente público, de maneira a afastar a possibilidade de uma vantagem indevida ou pecuniária, ou ainda conflito de interesses.
Os contratos firmados com clientes, doadores, patrocinadores, fornecedores ou parceiros comerciais possuem cláusulas que atestam a existência de práticas e de controles que coíbam atos de corrupção e lavagem de dinheiro e atestam o compromisso do terceiro com a conformidade com as leis anticorrupção e antissuborno.
Vale lembrar que todos os clientes, doadores, patrocinadores ou fornecedores do GRUPO DAHRUJ devem assinar o termo de aceitação do Código de Conduta Ética do GRUPO DAHRUJ.
16. PRESENTES, ENTRETENIMENTO, BRINDES E HOSPITALIDADES
As regras decorrentes sobre troca de brindes, presentes, entretenimentos e hospitalidades com agentes privados e agentes públicos o GRUPO DAHRUJ cumpre fielmente a legislação de regência do órgão ao qual o profissional se vincula e repudia todas as relações que visem a obtenção de vantagem indevida ou pecuniária.
Deste modo, Em determinadas datas comemorativas, e em relações comerciais, pode ocorrer a oferta de brindes, presentes e convites de entretenimento como ato de cordialidade. Contudo, estação pode vir a interferir nas decisões comerciais, gerar conflitos entre interesses pessoais e deveres profissionais, ou até mesmo constituir corrupção.
Deste modo, os Colaboradores do Grupo Dahruj não devem aceitar ou oferecer incentivos, recompensas, brindes, presentes ou convites de entretenimento de Fornecedores ou Parceiros de Negócios, reais ou potenciais.
Agentes públicos; É proibida a oferta ou o recebimento de brindes, presentes e convites de entretenimento para/de Agentes Públicos, seus familiares e assessores.
Agentes privados: A oferta ou o recebimento de brindes, presentes e convites de entretenimento de/para Agentes Privados é proibida em qualquer circunstância.
Em caso de impossibilidade de recusa de brinde, presente ou convite de entretenimento, devido ao recebimento por correio ou no endereço residencial, o colaborador deverá informar a área de Compliance do seu negócio, que avaliará e definirá a destinação dos objetos recebidos.
O aceite de convites para participação de eventos profissionais, como palestras, workshops, cursos, seminários, congressos e webinar, só é permitido com o objetivo de enriquecimento de conhecimento, troca de melhors práticas ou quando haja conexão com as atividades comerciais desenvolvidas pelo Grupo Dahruj, desde que precedida da aprovação formal do(a) Diretor(a) responsável, da área de Comunicação Externa e da área de Compliance da Unidade de Negócio.
Os colaboradores não devem aceitar convites para seminários e congressos durante o período de negociação ou homologação do fornecedor com o Grupo Dahruj, ou semrpe que possa configurar qualquer forma de conflito de interesse, real ou potencial.
Nos casos de exceções aprovadas, o pagamento de despesas de hospitalidades, como hospedagem e passage aérea, deve ser realizado pela unidade de negócio do Grupo Dahruj e o convite para o evento profissional não pode ser estendido aos familiares e pessoas diretamente relacionadas aos colaboradores.
16.1. VIAGENS E HOSPEDAGENS
É terminantemente proibida a oferta e/ou recebimento de viagens e hospitalidades de/para Agentes Públicos (bem como pessoas relacionadas, como assessores e familiares) e Agentes Privados. Tais práticas podem influenciar a tomada de decisões em benefício da companhia, e, portanto, podem configurar corrupção.
Exceções podem ser aprovadas pela área de Compliance em conjunto com o(a) Diretor(a) executivo. Caso aprovada pela alçada competente, as seguintes condições dever ser observadas:
(i) A oferta de viagens e hospitalidades para Agentes Públicos somente poderá ocorrer após a comprovação da real necessidade, e desde que o caso seja previsto por Lei, garantindo a transparência e ética das operações;
(ii) A oferta de viagens e hospitalidades para Agentes Privados poderá ocorrer desde que esteja previsto em contrato e atenda as legislações aplicáveis e diretrizes da Política de viagens do Grupo Dahruj;
(iii) Em caso de recebimento de viagens e hospitalidades, estas não podem ser estendidas aos familiares e pessoas diretamente relacionadas ao colaborador beneficiado.
16.2. REFEIÇÕES DE NEGÓCIO
É estritamente proibido o pagamento de refeições a funcionários públios ou privados, bem como a clientes compradores ou vendedores, devendo cada parte arcar com sua própria despesa.
Refeições de negócios podem ser realizadas, desde que não ultrapassem um valor e frequência razoável. Além disso, é importante ressaltar que não devem ocorrer de modo a gerarem qualquer tipo de favorecimento indevido, direto ou indireto.
As refeições de negócios com funcionarios públio devem ser preferencialmente evitadas, mas caso ocorram, cada parte deverá arcar com sua própria despesa. Não sendo possível, o colaborador deverá reportar o fato a sua Diretoria e área de Compliance da sua respectiva unidade de negócio.
17. PATROCÍNIOS, DOAÇÕES E CONTRIBUIÇÕES
Contribuição, patrocínio e doação, bem como outras ofertas de similar natureza, só podem ser aceitas em nome do GRUPO DAHRUJ após avaliação prévia da Diretoria Executiva, do departamento jurídico e do Compliance e aprovação com vista a avaliar algum fator ilícito ou de risco na oferta.
Ainda, é preciso reforçar que em hipótese alguma podem ser aceitas contribuições, patrocínios e doações em troca de favores, vantagens ou condições, tanto de empresas públicas quanto de privadas, sejam ela nacionais ou estrangeiras.
Deste modo, as contribuições, patrocínios e doações recebidos serão contabilizados de acordo com os princípios contábeis aceitos, a legislação em vigor e sua utilização documentada a fim de evidenciar a aplicação para o que foram destinados, se possível, mediante parecer tributário favorável à modalidade escolhida.
Por meio do Termo de Verificação de Programa de Integridade anexo a esta Política, os ofertantes de contribuições, patrocínios e doações atestarão os seus cuidados em relação ao controle de atos ilícitos.
Por outro lado, o GRUPO DAHRUJ incentiva ações em prol da sociedade, tais como atividades culturais, sociais, educativas, esportivas, entre outras. Toas estas ações devem estar de acordo com as seguintes disposições:
- Estar sempre em obediência as legislações e políticas internas, bem como alinhadas aos princípios éticos do Grupo Dahruj;
- Nunca devem ser realizadas para obter e/ou recompensar uma
vantagem indevida;
- Não devem gerar conflito de interesse;
- Somente após a avaliação de integridade de Compliance a entidade beneficiada estará apta a receber qualquer tipo de doação e patrocínio;
- As doações e patrocínios devem ser devidamente formalizados em contratojurídico, com especificações claras sobre o período do contrato, valores destinados, responsabilidades de cada parte, bem como processos de prestação de contas;
- As doações e patrocínios deverão contribuir para boa reputação do Grupo Dahruj.
18. CONTRIBUIÇÕES POLÍTICAS
As contribuições pessoais para partidos ou políticos é livre a todos os signiatários dessa política; porém não estão autorizados a relacionar tais contribuições ao nome do GRUPO DAHRUJ.
19. CONFLITOS DE INTERESSES
É de rigor a exigência de todos os destinatários desta Política que estejam atentos e evitem qualquer interação com agentes públicos que possa ser identificada por conflito de interesses, de modo a não se caracterizar a impossibilidade de atestar a imparcialidade nos julgamentos e decisões ou algum tipo de vantagem indevida ou pecuniária.
Em qualquer situação em que existam dúvidas sobre a presença de conflitos deve-se recorrer ao canal indicado no Código Conduta Ética do GRUPO DAHRUJ, via e-mail: compliance@grupodahruj.com.br.
20. COMPROMISSO COM A ÉTICA E INTEGRIDADE NA GESTÃO DAS METAS
Vale reforçar, que o GRUPO DAHRUJ, por meio desta Política, o compromisso com o estabelecimento de metas desafiadoras, porém rejeitando a conduta de obtenção de resultados a qualquer custo por parte de qualquer destinatário desta Política.
Deste modo, é dever dos destinatários desta política cuidar para que o nome do GRUPO DAHRUJ não seja vinculado a posturas pouco profissionais ou corruptas, caracterizadas quando se objetivou unicamente os resultados e não a manutenção de um relacionamento ético e íntegro no desenvolvimento das atividades, bem como os destinatários desta Política devem conhecer e aderir aos princípios e critérios de conduta estabelecidos no Código de Ética e Conduta do GRUPO DAHRUJ.
21. LAVAGEM DE DINHEIRO
O GRUPO DAHRUJ exige de todos os destinatários desta Política que sigam as seguintes regras:
- Garantam que o objeto e objetivo da contratação não tenha chances de ser utilizado para práticas ilícitas;
- Realizem pagamentos para fins comerciais legítimos e autorizados por lei decorrentes de motivos comerciais genuínos;
- Rejeitem qualquer pagamento ou vantagem indevida ou pecuniária, por qualquer motivo, que visem à celebração, manutenção ou garantia de um relacionamento comercial com ou para a GRUPO DAHRUJ.
22. CLÁUSULAS ANTICORRUPÇÃO E LAVAGEM DE DINHEIRO
Os contratos jurídicos do GRUPO DAHRUJ deve conter cláusulas anticorrupção e lavagem de dinheiro. É de responsabilidade de todo e qualquer destinatário desta Política envolvido em um processo de contratação garantir a inclusão dessas cláusulas e a comunicação de seu teor para os terceiros envolvidos.
Ademais, o GRUPO DAHRUJ preza pelo combate e prevenção à lavagem de dinheiro, ao financiamento do terrorismo e ao financiamento da proliferação de armas de destruição em massa (PLD/FTP).
Para tanto, estabelece parâmetros parar implantação do KYC (know your costumer ou know your client), tudo isso para conhecer e entender a posição de seus clientes, bem como KYE (know your employee), isto é, prestador de serviço terceirizado ou qualquer outro tipo de colaborador ou parceiro know your partner (KYP).
Desta feita, os parâmetros mínimos para Avaliação Nacional de Riscos (ANR) de LD/FTP, bem como a observância das regras displinadas pelo COAF, incluindo as Resoluções nº 36, de 10 de março de 2021 e 25, de 16
de janeiro de 2013, resumidamente, o GRUPO DAHRUJ e os responsáveis pelos departamentos contábil e financeiro, ou qualquer outro departamento que transacione em nome da companhia, deve manter os seguintes parâmetos:
(i) Identificação e manutenção de cadastro de clientes, abrangendo as pessoas autorizadas a representá-lo, bem como seu(s)
proprietário(s) e beneficiário(s) final(is), quando pessoa jurídica;
(ii) Manutenção de registro de transações ou operações que realizem;
(iii) Cadastro no Coaf;
(iv) Atendimento a requisição do Coaf;
(v) Encaminhamento de comunicações ao Coaf sobre propostas ou realização de determinadas operações, quando ultrapassados
limites normativamente fixados ou quando puderem configurar indícios passíveis de eventual apuração por autoridade
competentes, guardando sigilo a respeito (po força da denominada vedação ao tipping off(gorjetas).
(vi) Comunicação ao COAF, independentemente de análise ou de qualquer outra consideração, as transações igual ou superior a R#30.000,00 (trinta mil reais) ou equivalente em outra moeda, em espécie, ou seja, dinheiro, bem como quaisquer operações que julgarem suspeitas, tendo em vista as partes envolvidas, os valores, modo e meio de pagamento suspeito, ou a falta de fundamento econômico legal para tal transação. A comunicação dever ser feita diretamente no sítio eletrônico do COAF, a saber: www.coaf.fazenda.gov.br.
(vii) REGISTROS DE OPERAÇÕES FINANCEIRAS ECONTÁBEIS
Não obstante de todo conteúdo dessa política, que visa contribuir com diretrizes claras a respeito de processos nos diversos âmbitos do Grupo, os registros contábeis não poderiam ser desprezados, visto ser o ponto nevrálgico de toda empresa séria com é o Grupo Dahruj.
Deste modo, o pagamento ou recebimento realizado em nome da GRUPO DAHRUJ deve conter informações suficientes à sua identificação e fundamentação, de modo que a qualquer tempo seja possível analisa- las em detalhes e monitora-las, devendo as áreas responsáveis classificar todas as operações financeiras e contábeis de forma que reflitam a precisão de sua natureza transparente e íntegra.
Assim, para evitar atos de corrupção ou fraude, é importante que todas as transações sejam transparentes, totalmente documentadas e registradas em contas de modo preciso, refletindo sua natureza real, de maneira que o lastro da origem e finalidade dos pagamentos sejam demonstrados facilmente por documentos e aprovações gerenciais.
O GRUPO DAHRUJ respeita os princípios contábeis, porém não são aceitos registros identificados genericamente por “outros” independentemente do valor que representem.
Deste modo, será tomada como uma violação a esta Política qualquer ato produzido por qualquer um daqueles destinatários desta Política para dissimular um ato fraudulento ou ilícito.
Ademais, abaixo algumas diretrizes que devem ser observadas:
(i) É etritamente proibido o uo dos recursos da Empresa ou de outros ativos pra fins ilícitos ou inadequados, bem como manter recursos de caixa ocultos ou não registrados;
(ii) São estritamente proibidos lançamentos errados, falsos, incompletos ou inexatos, e contas bancárias não registradas,
independentemente do motivo, sejam referentes a vendas,aquisições ou outras atividades da empresa;
(iii) Nenhuma conta poderá ser adminstrada de forma paralela, a fim de facilitar ou ocultar pagamentos inadequados;
(iv) Nenhuma transação, ativo, passivo ou outras informações financeiras podem ser omitidas da administração ou dos auditores internos ou externos do Grupo Dahruj;
(v) As contas, faturas e outros documentos e registros referentes a negociações com terceiros, incluindo, sem limitação, fornecedores prestadores de serviços e outros contatos comerciais, serão elaborados e mantidos com a máxima exatidão e abrangência;
(vi) Para garantir a fidedignidade e transparência das operações contábeis e financeiras, é dever de todos os colaboradores atuar em obidiência com as Leis vigentes, normas e políticas internas. Todas as transações deverão ser avaliadas e aprovadas pelos responsáveis.
(vii) O uso de contas de despesas para cobrir atos ou pagamentos ilícitos será estritamente proibido. Portanto, os colaboradores e tercerios que atuam em nome do Grupo Dahruj Brasil, devem se atentar às regras estabelecidas nas normas vigentes.
23. INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO
Aos destinatários desta Política, quando identificar uma situação de risco relacionada a Lei Anticorrupção e demais normas de conteúdo similar, têm a responsabilidade de comunicar o fato para o Comitê prórpio do GRUPO DAHRUJ, utilizando-se de canais de comunicação, via e-mail:compliance@grupodahruj.com.br.
O Grupo Dahruj deve prezar, zelar, manter e sempre viabilizar que nenhuma pessoa que venha a comunicar um fato ou suspeita relacionada aos delitos contidos na Lei 12.486/13 deve se sentir perseguido ou vir a sofrer qualquer tipo de retaliação. Qualquer violação será conduzida por meio de Comitê próprio do GRUPO DAHRUJ e as medidas disciplinares
serão proporcionais à gravidade da transgressão.
A divulgação do conteúdo e a capacitação ao público-alvo desta Política, deve ser por iniciativas de treinamento regular. Todos aqueles que participarem dos treinamentos receberão, por ação da Diretoria de Recursos Humanos, um certificado de participação.
As atividades de treinamento são executadas pela Diretoria de Recursos Humanos após aprovação da Diretoria de Controles Internos.
24. MONITORAMENTO
A implantação de um Programa de Integridade do GRUPO DAHRUJ deve atingir todos os destinatários desta Política em suas diversas atividades. Desta maneira, serão mantidas pelas áreas competentes as verificações mínimas de abrangência e monitoramento conforme descritas na Portaria CGU No 909/15.
Ademais, essa Política deve ser atualizada constantemente, os potenciais pontos falhos nos diversos processos do GRUPO DAHRUJ que possam ensejar a prática de atos ilícitos ou favorecer o risco de suas ocorrências, sobretudo os processos que dão base à contratação do GRUPO DAHRUJ para realização das diversas atividades vinculadas a agentes públicos.
Todas as situações suspeitas ou concretas de corrupção, disseminadas através dos meios de comunicação, deverão ser usadas para realimentar os cuidados com os processos da GRUPO DAHRUJ, assim como, e principalmente, as denúncias realizadas internamente por todos os destinatários desta Política.
25. RESPONSABILIDADES
Faz parte do dever e responsabilidade de todos a quem esta política se aplica observar e fazer cumprir todas as disposições estabelecidas, de modo que em caso de descumprimento, ele estará sujeito a aplicação das sanções previstas.
A implantação desta política e a implementação do Programa Anticorrupção e Antissuborno será coordenada pelo Departamento de Compliance, com autoridade, autonomia e recursos necessários para condução de suas atividades de concepção -, com reporte e sob a supervição da Diretoria Executiva.
Os executivos, diretores e todos os colaboradores devem incorporar e fomentar a cultura de integridade e servir de exemplo, independentemente de questões comerciais e financeiras envolvidas, cada executivo, gerente ou diretor corporativo assumirá o compromisso de garantir especificamente que os recursos e ativos do Grupo Dahruj não sejam utilizados para fins de corrupção, suborno ou recebimentos/pagamentos indevidos e/ou fraudulentos e contra as regras de compliance, financeiras e contábeis.
Qualquer pessoa e mcargo de supervisão deverá assegurar que esta Política e todas as demais do Grupo Dahruj, seja divulgada entre sua equipe, garantir que seja compreendida e implantada, e fornecer aos colaboradores os meios de alcançar as metas estabelecidas de modo totalmente ético.
Cada gestor é responsável pela aplicação desta política, também deve ser receptivo às informações de seus colaboradores quanto a quaisquer situações que possam exigir uma decisão da empresa e, se apropriado, encaminhá-las a seus superiores.
Todo colaborador deve ter conhecimento dessa Política e observar seus princípios no cumprimento diário de seus deveres, bem como devem ter conhecimento e serem suficientemente informados dos riscos, serem capazes de identificar sinais de alerta e extrair as respectivas consequências em termos de compartilhamento de informações antes de agir.
Será obrigatória a participação nos treinamntos oferecidos sobre as políticas, inclusive essa Anticorrupção. Todos são incentivados a denunciar de boa-fé qualquer situação inconsistente com esses princípios, sem mede de represálias.
A abordadgem com relação à prevenção envolve compartilhamento desta Política com os fornecedores e prestadores de serviços, de acordo com o Código de Ética para os parceiros, de forma ue também se tornem obrigados a cumprir as diretrizes dessa política.
26. MEDIDAS DISCIPLINARES
Serão consideradas infrações graves o não cumprimento das orientações estabelecidas neste documento e a não obediência às diretrizes anticorrupção e antissuborno.
O não cumprimento dos meanismos de prevenção ou controle sujeitará os infratores às açõe disciplinares, bem como judiciais necesárias.
Casos confirmados de corrução pública, privada, tráfico de influência,recebimentos indevidos, fraudes nas negociações, pagamentos e recebimentos, convênios não autorizados, recebimentos de serviços de terceiros por indicação própria, não serão tolerados em hipótese alguma e os infratores serão punidos com a demissão por justa causa ou o término das
relações comerciais, sem prejuízo das demais medidas judiciais, sejam cíveis, criminais, entre outras, conforme o caso.
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